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"Experiência não é o que acontece com uma pessoa; é o que uma pessoa faz com o que lhe acontece."
(Aldous Huxley)
 
 
 
O porquê da Segurança do Trabalho
 
O trabalho sempre fez parte da vida do homem, tanto visando à procura de alimentos, como a procura de conforto e segurança.

Este trabalho acarretou desde o princípio riscos para sua integridade física; temos citações bíblicas sobre acidentes e segurança no trabalho.

Com o advento da Revolução Industrial, houve um aumento significativo na freqüência de acidentes e o registro de doenças profissionais relativas ao trabalho exercido, não observado anteriormente.

Doenças pulmonares, de articulações, surdez e os acidentes, provocavam a incapacidade física dos trabalhadores, impedindo-os de trabalhar.

Estudos surgiram na Europa e Estados Unidos nos século XIX e início do século XX para a melhoria das condições de trabalho, visto ser o empregador, responsável pela integridade física do trabalhador sob suas ordens.

No Brasil no ano de 1943 surgiu a C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, que como inovação criou a figura da C.I.P.A. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, devido aos riscos existentes nas empresas e a falta até então, de um controle efetivo.

No ano de 1978 a Portaria 3214 aprova as Normas Regulamentadoras relativas ao Capítulo V da CLT – Segurança e Medicina do Trabalho, criando uma nova visão e conceito de atuação, controle e responsabilidade empresarial.

Continuadamente o Ministério do Trabalho emite alterações e a implementação de novas Normas, visando um processo contínuo de melhoria de setores produtivos, de equipamentos, de procedimentos e a prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Atualmente as leis estão cada vez mais rígidas na proteção dos trabalhadores e, muitas vezes na procura dos responsáveis pelos infortúnios ocorridos, as ações não ficam somente na esfera da responsabilidade trabalhista.

Situações como acidentes graves ou morte do funcionário, ocorridas por falta de orientação, falta de treinamento, atividades incompatíveis, desvio de função, equipamentos deficientes ou com falta de manutenção; pode acarretar à empresa, a possibilidade de ação civil, para a reparação dos danos e, ao empresário ou gerente responsável, o surgimento de uma ação penal.

As ações da empresa visando a segurança e prevenção de acidentes, devidamente comprovadas, vão de encontro a uma política de resguardo dos interesses dos trabalhadores e dos empresários.

Fonte: Marco Antonio Rodrigues de Oliveira
25/05/2009
 

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