Durante muito tempo o empregador julgava-se imune a qualquer responsabilidade com seus funcionários, desde que estivesse em dia com seus deveres trabalhistas.
Os acidentes do trabalho eram encaminhados aos órgãos de assistência ao trabalhador e o evento encerrava-se com este procedimento.
Atualmente situações como, omissão ou descaso do empregador, podem acarretar por ocasião de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, ações civis de reparação de danos ocasionados ou penais por culpa ou dolo no evento ocorrido.
A responsabilidade do empregador se estende também aos funcionários terceirizados que estão a seu serviço, respondendo solidariamente com a contratada por fatos ocorridos em suas dependências.
O cumprimento da legislação trabalhista referente às normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive com terceirizados, trazem tranqüilidade ao empregador, assegurando sua idoneidade em infortúnios que possam ocorrer.
Lembramos que também o trabalhador tem responsabilidades em atender ao solicitado pelas normas de segurança, podendo a falta de atendimento a estas normas, ocasionar sua despedida por justa causa.
O funcionário em cargo de chefia pode também responder criminalmente, por ordens equivocadas que exponham colegas a risco de vida ou a sua saúde.
CLT – Art 157 - Cabe às empresas: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
Art 158 - Cabe aos empregados: observar as normas de segurança e medicina do trabalho
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador e ao não uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Código Penal – Art 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção de 03 meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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